Somente a pessoa com cegueira monocular sabe as dificuldades cotidianas que sua deficiência lhe traz. A esteriopsia, que é a capacidade de enxergar em três dimensões, fica comprometida ao cego monocular, que tem reduzida a noção de lateralidade ou dela fica totalmente desprovido. Quando um simples cisco cai no ‘olho bom’, instaura-se o desespero e caos, conduzir seu veículo ou descer um simples lance de escadas demandam atenção redobrada, entre outros impedimentos.
Do mesmo modo, somente o contribuinte brasileiro sabe o quanto pesa a tributação no país. Mesmo que a Constituição garanta a chamada “vedação ao confisco”, pela qual (em linhas gerais) os tributos não podem ter caráter confiscatório, ao analisarmos o montante acumulado de impostos, taxas e contribuições sociais que o contribuinte tem de custear, fica fácil entender que a “vedação ao confisco” pode não ter saído do papel.
Nesse passo a Constituição Federal, em busca do princípio da isonomia, permite que sejam feitas isenções de tributos as pessoas com deficiência, tentando torna-las iguais à medida de suas desigualdades. Haja vista as dificuldades cotidianas do deficiente visual, a isenção de certos tributos tem o objetivo de tornar a vida da pessoa com deficiência menos penosa, igualando as condições do cego as de alguém que não tenha tal deficiência. E daí surge a isenção do IPVA ao cego monocular.
A cegueira monocular ainda se encontra em um limbo jurídico no país. É extremamente corriqueira sua incidência, mas, mesmo assim, ainda está à margem das leis. É possível que, num futuro próximo, o cego monocular tenha garantido seus direitos em legislações mais específicas. No entanto, por hora, é necessária a via judicial para isso.
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